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Perguntas frequentes sobre o RPPS - Regime Próprio de Previdência Social

Exclusivamente para fins previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas, fixadas em 2% dos recursos do fundo, relativamente ao exercício anterior.

Não. De acordo com o art. 5º. da Lei nº. 1.667/2007, o servidor público titular de cargo efetivo é segurado obrigatório do Regime Próprio de Previdência Social.

Não. A inscrição é automática e ocorreu, para os servidores em atividade no Município, no dia 1º. de abril de 2002. Para os futuros servidores, na data da investidura no cargo.

Sim. De acordo com a Lei 1.667/2007, art. 8º, são dependentes do segurado obrigatório:
Classe I – cônjuge, companheiro(a) e filho não emancipado, menor de 21 anos, ou inválido, que viva sob a dependência econômica do segurado.

Classe II – pais e irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido.

OBS: A inscrição do dependente deverá ser requerida pelo segurado.

Pensão por morte é o benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado em razão de seu falecimento.

Quando o servidor falecer na ativa, os dependentes terão direito à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito.

Quando o servidor falecer após ter se aposentado, os dependentes terão direito à totalidade dos proventos de aposentadoria.

Nos dois casos, quando o valor corresponde à remuneração ou aos proventos ultrapassar o teto máximo dos benefícios pagos pelo INSS, o valor corresponderá ao limite do teto acrescido de 70% da parcela excedente a este limite.

Quando existir mais de um dependente, o valor será repartidos proporcionalmente, de acordo com o número de dependentes. Por exemplo, quando o servidor tiver três dependentes, o valor total será divido em três cotas-parte, correspondente a 33,3%.

É assegurado o reajuste, para preservar, em caráter permanente, o valor real da pensão, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do INPC.

Quando a pensão for advinda de morte de servidor público que se aposentou com base no art. 3º da EC 47/2005 ou com base no art. 6º-A da EC 41/2003, inserido pela EC 70/2012, será garantido o direito à paridade.

As duas regras asseguram a integralidade dos proventos (última remuneração) e o direito à paridade. A diferença são os requisitos que o servidor deve preencher para aposentadoria:

O art. 6º da EC 41/2003 exige os seguintes requisitos, CUMULATIVAMENTE: 1) 60 anos de idade, se homem e 55 anos, se mulher; 2) 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos, se mulher; 3) 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 4) 10 anos de carreira e 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

O art. 3º da EC 47/2005 exige os seguintes requisitos, CUMULATIVAMENTE: 1) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; 2) idade mínima, resultante da redução dos anos de contribuição excedentes necessários para a aposentadoria integral. Por exemplo: Um homem que conte com 59 anos de idade, necessita de 36 anos de contribuição, aquele que conte com 58 anos de idade, precisa de 37 anos de contribuição, por conseguinte, aquele que tenha 57 anos de idade, tem de contar com 38 anos de contribuição, e assim por diante.

O art. 6º da Lei Municipal 1.667/2007 assegura que o servidor afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração, independente de contribuição, permanece filiado até doze meses após a cessação das contribuições.

A Lei Federal 11.301/2006 definiu o termo de “funções de magistério” utilizado na Constituição da República – § 5º do art.40 -, que trata da aposentadoria “especial” de professor dispondo:

Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidadesincluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Porém o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade da referida lei, ADI 3772, excluiu, em interpretação conforme a constituição, a expressão “especialistas em educação”, não sendo assegurado aos ocupantes do referido cargo, a aposentadoria especial de professor.

Assim, podemos dizer, resumidamente, que terão direito à aposentadoria de professor os ocupantes de cargo efetivo de professor que estejam exercendo atividades dentro da sala de aula, quando forem nomeados para exercício de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. O período em que Professores trabalharem em outras atividades que são consideradas administrativas, tais como, auxiliar de biblioteca, de secretaria etc, não pode ser computado para fins de aposentadoria de professor (30 anos de contribuição e 55 anos de idade, se homem e 25 anos de contribuição e 50 anos de idade, se mulher)

Sim. De acordo com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (órgão de fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social), o tempo em que os professores se sujeitarem à readaptação funcional, em decorrência de problemas de saúde, com base em laudo médico pericial, poderá ser computado para fins de aposentadoria especial de professor.

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